MARCUS VINÍCIUS DO NASCIMENTO LIMA[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo foi elaborado a partir da promulgação da lei geral de proteção de dados (Lei n° 13.709/2018) com a finalidade de garantir o direito à privacidade, intimidade e a proteção dados pessoais. Sendo assim, esse artigo tem como objetivo geral analisar como a referida lei contribui para garantir o direito à privacidade e intimidade inseridos na Constituição Federal de 1988, abordando os seus aspectos gerais, apontando-se seu âmbito de incidência, os direitos assegurados, os princípios aplicáveis e, ainda, os dados que se encontram inseridos na legislação em comento. Para isso, adotou-se como métodos de procedimentos metodológicos, no âmbito da pesquisa dedutiva de cunho bibliográfico, com o objetivo de analisar o que a Lei Geral de Proteção de dados traz em seu bojo para garantir a concretização da preservação dos direitos à privacidade e intimidade inseridos na Constituição Federal de 1988, por intermédio das pesquisas e análises doutrinárias, artigos científicos e leis vigentes.
Palavras-chave: Direito à Privacidade. Dados. Lei Geral de Proteção de Dados. Responsabilidade.
ABSTRACT: The article was prepared from the enactment of the general data protection law (Law n° 13.709/2018) with the purpose of guaranteeing the right to privacy, intimacy and data protection. Therefore, this article has the general objective of studying how privacy and privacy inserted to guarantee the right to privacy and privacy included in the Federal Constitution 198, addressing its general scope scope, the guaranteed rights, the general principles together and, still, the data found in the legislation under comment. For this, data research is meticulous as the methods of privacy procedures and study of the General Research Data Law to protect the preservation of your privacy rights Inserted in
the Federal Constitution 198, through research and doctrinal investigations, scientific articles and current laws.
Keywords: Right to Privacy. Data. General Data Protection Act. Responsibility.
Sumário: 1. Introdução; 2. O Direito à Privacidade, Intimidade e Proteção de Dados na Constituição Federal; 2.1 Conceito de Direito Fundamental; 2.2 Geração dos Direitos Fundamentais; 3. Aspectos Gerais Sobre a Lei 13.709/2018; 4. A Responsabilidade Prevista na Lei 13.709/2018; 5. Considerações Finais; Referências.
A vida do homem na contemporaneidade comporta novos meios de comunicação e interação, principalmente com as novas tecnologias e suas respectivas estruturas cibernéticas. Os novos meios tecnológicos permitem que as informações sejam propagadas de uma forma completamente diferente de tudo o que já existia antes do advento da internet, sendo compartilhado de modo global e quase que instantaneamente.
Como se sabe, a tecnologia trouxe uma infinidade de benefícios tanto para a vida das pessoas quanto para o desenvolvimento das empresas. Hoje, pessoas se comunicam de qualquer parte do mundo apenas com um aparelho celular conectado à internet, ou de outro modo, empresas passaram a ter mais produtividade, eficiência e lucratividade em suas organizações, o que foi uma verdadeira revolução no mundo do empreendedorismo.
No entanto, a nova era também trouxe inúmeros prejuízos e um deles é o vazamento de dados pessoais, o que acaba incidindo no âmbito do direito à privacidade e intimidade dos indivíduos. Em 2021, a empresa PSafe, uma startup brasileira que oferece soluções de segurança digital tanto para computadores quanto para smartphones, compilou dados sobre o número de credenciais vazadas entre os anos de 2019 e 2021, no qual apresenta um número alarmante ao afirmar que mais de 4.6 bilhões de credenciais foram vazadas somente nos seis primeiros meses de 2021, um aumento de 387% em relação a 2019, que registrou apenas 1.2 bilhões.
Nessa perspectiva, diante do enorme número de vazamentos de dados nos últimos anos, sente-se a necessidade de analisar de uma maneira mais detalhada a Lei Geral de Proteção de Dados, criada para garantir os direitos à privacidade e intimidade, direitos estes previstos na CF/88. Nesse sentido, pretende-se identificar o que ela traz em seu bojo para garantir a concretização da preservação dos direitos à privacidade e intimidade, bem como, quais são as responsabilidades daqueles que violam esses direitos e promovem a exposição de dados de terceiros. Nesse dispor, caminha-se para o seguinte questionamento: em que medida a Lei Geral de Proteção de Dados contribui para a garantia da intimidade e a preservação dos dados?
Nesse sentido, o objetivo geral da presente pesquisa é analisar como a Lei Geral de Proteção de Dados contribui para garantir o direito à privacidade e intimidade inserida no artigo 5.º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Em seguida, dedica-se a abordar os aspectos gerais a respeito da Lei 13.709, de 2018, apontando-se o seu âmbito de incidência, os direitos assegurados, os princípios aplicáveis e, ainda, os dados que se encontram inseridos na legislação em comento.
Para tanto, foram delineados os seguintes objetivos específicos: revisar a legislação e as normas bibliográficas em Direito Constitucional sobre direito à privacidade e intimidade; analisar como a Lei Geral de Proteção de Dados contribui para garantir o Direito à privacidade e intimidade; revisar os tipos de dados que se encontram inseridos na Lei Geral de Proteção de Dados.
Parte-se da hipótese de que a Lei Geral de Proteção de Dados não vem sendo efetiva para a proteção de dados pessoais. Assim, para viabilizar o teste da hipótese, realiza-se uma pesquisa com a finalidade de apresentar novos resultados, mas sem conclusão, haja vista que a premissa desta pesquisa passou, anteriormente, por testes e análise. Sendo assim, a presente pesquisa tem uma abordagem dedutiva em busca de uma análise desenvolvida através de pesquisas bibliográficas, levantamentos de textos como livros, artigos científicos, leis, jurisprudências.
2.O DIREITO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O direito à privacidade e intimidade no Brasil são direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X. Segundo Mendes (2018), esses direitos possuem garantia de inviolabilidade e, portanto,
é possível extrair uma tutela ampla da personalidade e da vida privada do cidadão, nas mais diversas situações em que ele se encontra. Não faria sentido excluir exatamente as situações em que a sua vida privada está sujeita a uma maior violação, como é o caso do processamento de dados pessoais (MENDES, 2018, p. 201).
Conforme leciona Sarlet (2016), no que diz respeito ao direito à privacidade e intimidade,
não poderia deixar de ser convocado a lidar com o fenômeno, cuja dinamicidade e complexidade, contudo, colocam cada vez mais à prova a própria capacidade das ordens jurídicas convencionais (aqui compreendidas em sentido amplo, internacional e nacional) de alcançar resultados satisfatórios, particularmente quando se trata de assegurar um mínimo de proteção efetiva aos direitos humanos e fundamentais afetados. (SARLET, 2020, p. 180)
Segundo o site do Governo do Brasil, a Convenção nº 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares, de 28 de janeiro de 1981, no que diz respeito ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, foi o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo adotado no domínio da proteção de dados. A respeito da referida Convenção, Sarlet (2020, p. 183), aduz que:
foi somente na Convenção nº 108 para a Proteção de Indivíduos com Respeito ao Processamento Automatizado de Dados Pessoais (1981),10 comumente intitulada de Convenção de Estrasburgo, bem como, quase vinte anos mais tarde, no art. 8 da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (doravante CDFUE), do ano 2000 –11 que o direito à proteção de dados finalmente alçou à condição de direito fundamental de natureza autônoma, mas vinculando, como tal, apenas os estados integrantes da União Europeia, o que se deu apenas com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 2009 (SARLET, 2020, p. 183)
Depois de um longo processo histórico, a proteção de dados pessoais passou, finalmente, a fazer parte do rol de direitos e garantias fundamentais através da Emenda Constitucional nº 115/2022, promulgada no dia 10 do corrente ano, garantindo um status de garantia fundamental autônoma. Esta emenda foi originada pela PEC nº 17/2019, que já havia sido aprovada pelo Senado em outubro de 2021 e necessitava da promulgação para que seus termos finalmente passassem a constar de nossa Constituição Federal.
Constata-se que a proteção dos dados pessoais também tem garantia parcial e indireta por meio da previsão constitucional da ação de habeas data (art. 5º, LXXII, da CF), que significa um remédio constitucional para assegurar a garantia do direito à informação e à intimidade. Portanto, esta proteção tem status de direito-garantia fundamental autônomo, que precisamente busca assegurar ao cidadão, interessado juridicamente, a ter acesso às informações que constam nos bancos de dados de entidades governamentais em seu nome ou de caráter público, ou poderá exigir que tais informações sejam corrigidas e/ou retificadas.
2.1 Conceito de Direito fundamental
De acordo com o entendimento abarcado por Padilha (2018), “os direitos fundamentais são os direitos considerados indispensáveis à manutenção da dignidade da pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual” (PADILHA, 2018, p. 364). Ademais, conclui-se, portanto, que os direitos fundamentais é uma limitação estabelecida pela soberania popular sobre o Poder Público, assegurando assim o direito dos cidadãos em um estado democrático.
Nesse sentido, Mitidiero (2021) leciona que:
a Constituição Federal foi a primeira a utilizar a expressão Direitos e Garantias Fundamentais como abrangendo as diversas espécies de direitos, que, de acordo com a terminologia e classificação consagrada no direito constitucional positivo brasileiro vigente, são os assim chamados direitos (e deveres) individuais e coletivos, os direitos sociais (incluindo os direitos dos trabalhadores), os direitos de nacionalidade e os direitos políticos, os quais abarcam o estatuto constitucional dos partidos políticos e a liberdade de associação partidária. (MITIDIERO, 2021, p.720)
Considerando o entendimento implementado por Nathalia Masson (2016), sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro, a função assumida pelos direitos fundamentais se integra como a função de direito dos cidadãos, pois além de obstar a ingerência estatal na esfera individual denominado jurídico-objetivo, atribui ao particular o exercício de determinados direitos na esfera jurídica-subjetiva garantindo ao cidadão direitos e exigências a certas omissões dos poderes públicos:
Em suma, os direitos fundamentais cumprem na nossa atual Constituição a função de direitos dos cidadãos, não só porque constituem – em um primeiro plano, denominado jurídico objetivo –normas de competência negativa para os poderes públicos, impedindo essencialmente as ingerências destes na esfera jurídico-individual, mas também porque - num segundo momento, em um plano jurídico subjetivo -implicam o poder de exercitar positivamente certos direitos (liberdade positiva) bem como o de exigir omissões dos poderes públicos, evitando lesões agressivas por parte dos mesmos (liberdade negativa). (MASSON, 2016, p. 190)
Importante salientar que os direitos fundamentais servem não só como propostas e referências aos cidadãos, no aspecto positivo, exprimindo conquistas positivas e vantagens perceptíveis ou materializadas. Deve-se perceber também o viés defensivo obtido através de seus conteúdos. Servem como barreiras a impedir a invasão de terceiros ou mesmo do próprio Estado da privacidade e intimidade da população em geral. Em consonância com esse entendimento, Mitidiero (2021) destaca que:
À vista do exposto, é possível acompanhar a lição de J. J. Canotilho e Vital Moreira, quando sustentam, em passagem aqui transcrita, que “o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar analisa-se principalmente em dois direitos menores: (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem. (MITIDIERO, 2021, p. 1092)
Diante do exposto, sabe-se que os direitos fundamentais passaram a integrar a trajetória da evolução das constituições, a seguir passaremos a tecer algumas considerações sobre as principais características das gerações/dimensões desses direitos.
2.2 Geração dos direitos fundamentais
Segundo a doutrina, os direitos fundamentais deriva de um longo processo histórico de formação e desenvolvimento, emanado de um progresso histórico-social. Esse progresso foi construído por um longo período, em que a humanidade foi conquistando o seu desenvolvimento, motivo pelo qual se admite uma classificação por gerações ou, como prefere a doutrina mais atual, “dimensões”.
Diante disso, vale destacar algumas considerações breves a respeito da classificação dos direitos fundamentais em gerações, Martins (2022) leciona que:
Trata-se de uma classificação idealizada pelo jurista tcheco-francês Karel Vasak, a partir de uma conferência proferida em 1979 no Instituto Internacional de Direitos Humanos, em Estrasburgo. Karel Vasak, nascido em junho de 1929 na então Tchecoslováquia, mudou-se para a França para estudar Direito, adquiriu cidadania francesa e tornou-se, em 1969, secretário-geral do Instituto Internacional de Direitos Humanos em Estrasburgo, posição que manteve até 1980. Foi também autor da obra The International Dimensions of Human Rights. Segundo o autor, haveria três gerações de direitos fundamentais. Essa classificação recebe muitas críticas, a começar pela nomenclatura. Atualmente, prefere-se a expressão dimensões, em vez de gerações. Isso porque a expressão “geração” dá a ideia de substituição do velho pelo novo. (MARTINS, 2021, p. 1726).
O autor explica que essa identificação de três gerações foi difundida a partir da obra A era dos direitos de Norberto Bobbio, jurista e filósofo italiano que trouxe o entendimento da quarta geração de direitos fundamentais. Com base nesta obra, Martins (2022) afirma que:
Segundo o mestre italiano, “do ponto de vista teórico, sempre defendi – e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos – que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual. (...) Ao lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria, para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga. (...) O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído. Mas já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo”. (MARTINS, 2022, p. 1726)
Partindo dessas afirmações, vale destacar os principais pontos desses direitos. Os direitos de primeira dimensão enfatizaram o princípio da liberdade, referem-se as liberdades negativas clássicas. Abrangem por exemplo o direito à vida, à liberdade, à locomoção, à propriedade, à liberdade de expressão, à liberdade de religião, à participação política. Surgiram nos finais do século XIII e corresponderam à fase inaugural do constitucionalismo no ocidente.
Em consonância com o entendimento acima Lenza (2022), leciona que:
Os direitos humanos da 1.ª dimensão marcam a passagem de um Estado autoritário para um Estado de Direito e, nesse contexto, o respeito às liberdades individuais, em uma verdadeira perspectiva de absenteísmo estatal. Seu reconhecimento surge com maior evidência nas primeiras Constituições escritas, e podem ser caracterizados como frutos do pensamento liberal-burguês do século XVIII. Tais direitos dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzir o valor liberdade (LENZA, 2022, p. 1923).
Já os direitos de segunda dimensão relacionam-se com as liberdades positivas. Eles foram impulsionados pela Revolução Industrial Europeia, a partir do século XIX. Evidenciaram, por exemplo, os direitos sociais, culturais e econômicos, com também os direitos coletivos, ou de coletividade, correspondendo aos direitos de igualdade (substancial, real e material), e não meramente formal.
Segundo Lenza (2022),
mostra-se marcante em alguns documentos, destacando-se: Constituição do México, de 1917; Constituição de Weimar, de 1919, na Alemanha, conhecida como a Constituição da primeira república alemã; Tratado de Versalhes, 1919 (OIT); no Brasil, a Constituição de 1934 (lembrando que nos textos anteriores também havia alguma previsão). (LENZA, 2022, p. 1925)
Os direitos de terceira geração consagram o princípio da solidariedade ou fraternidade, englobando os direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, à comunicação. Vale destacar as palavras de Lenza (2022):
Novos problemas e preocupações mundiais surgem, tais como a necessária noção de preservacionismo ambiental e as dificuldades para proteção dos consumidores, só para lembrar aqui dois candentes temas. O ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade ou fraternidade (LENZA, 2022, p. 1926).
Na atualidade existem doutrinadores que defendem a quarta e quinta dimensão, porém não há um consenso doutrinário sobre qual o conteúdo dessa espécie de direito. O direito de quarta dimensão ainda é discutido por vários autores.
Neste mesmo sentido, para o constitucionalista Ingo Sarlet (2016),
a controvérsia que se estabelece em torno do reconhecimento de “novas” dimensões de direitos humanos e fundamentais, para além das três dimensões já tematizadas, merece um enfrentamento particularizado, considerando especialmente as perplexidades e dúvidas que suscita. Sem que se vá, ainda, avaliar de modo crítico-reflexivo tal fenômeno, é de se referir a existência – limitando-nos aqui a contribuições de autores brasileiros – de teorizações que sugerem a existência não só de uma quarta, mas também de uma quinta869 e até mesmo de uma sexta dimensão em matéria de direitos fundamentais. (SARLET, 2016, p. 334).
Paulo Bonavides (2011, p. 571), sustenta que com a queda do neoliberalismo os direitos fundamentais passaram a ser globalizados politicamente na esfera da normatividade jurídica a partir de então houve o reconhecimento de uma quarta dimensão. Segundo ele, os direitos de quarta geração são formados pelos direitos à democracia, à informação, ao pluralismo.
Por fim, os direitos de quinta geração defendido por Bonavides (2011, p. 593), que classifica o direito à paz como a quinta dimensão, pois segundo ele a paz é uma nova figura introduzida no rol dos direitos humanos que deve ser tratado em dimensão autônoma e afirma que a paz é axioma da democracia participativa, ou, ainda, supremo direito da humanidade.
Notadamente essa relação, apesar de expor uma relação de interesses supostamente estanques, não os tornam exclusivos. Na realidade, todos os direitos se entrelaçam e tem por finalidade a preservação da condição do indivíduo em sociedade. Para alguns autores, a nomenclatura mais apropriada deveria ser a “dimensão” e não a “geração” de direitos fundamentais, pois indicaria uma superposição de direitos e não uma sobreposição ensejando o entendimento que todos existem de forma concomitante sem se excluir.
3.ASPECTOS GERAIS SOBRE A LEI 13.709/2018
Primeiramente, vale esclarecer que a Lei nº. 13.709/18 foi criada para colocar um coerção na forma com que os dados e as informações são tratados, dando aos seus titulares a ciência de quais dados estão sendo utilizados, porque, para que e até quando serão utilizados.
Nesse sentido, Pinheiro (2018) ensina que a Lei Geral de Proteção de Dados foi promulgada com a finalidade de atribuir proteção aos direitos fundamentais do indivíduo, tais como a intimidade e a privacidade. Diante disso, Pinheiro (2018) agrega de maneira clara que:
o motivo que inspirou o surgimento de regulamentações de proteção de dados pessoais de forma mais consistente e consolidada a partir dos anos 1990 está diretamente relacionado ao próprio desenvolvimento do modelo de negócios da economia digital, que passou a ter uma dependência muito maior dos fluxos internacionais de bases de dados, especialmente os relacionados às pessoas, viabilizados pelos avanços tecnológicos e pela globalização. Desse modo, houve a necessidade de resgatar e repactuar o compromisso das instituições com os indivíduos, cidadãos desta atual sociedade digital, no tocante à proteção e à garantia dos direitos humanos fundamentais, como o da privacidade, já celebrados desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948 (PINHEIRO, 2018, p. 12).
E continua nessa argumentação afirmando que:
o espírito da lei foi proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, trazendo a premissa da boa-fé para todo o tipo de tratamento de dados pessoais, que passa a ter que cumprir uma série de princípios, de um lado, e de itens de controles técnicos para governança da segurança das informações, de outro lado, dentro do ciclo de vida do uso da informação que identifique ou possa identificar uma pessoa e esteja relacionada a ela, incluindo a categoria de dados sensíveis (PINHEIRO, 2018, p. 12).
Segundo Teixeira e Armelin (2019), o direito a proteção de dados se mostrou necessária na sociedade contemporânea pois o individúo necessita de uma maior proteção, principalmente pelos riscos que podem ser desencadeados em prejuízo à personalidade da pessoa. Sendo assim, a finalidadede proteção da norma incide sobre o titular dos dados e não propriamente sobre os dados.
Para Mèlo (2019), a partir dos novos adventos tecnológicos, “foram desenvolvidas novas relações entre os usuários e os próprios meios ou seus representantes. Os modelos sociais passaram por grandes transformações e alguns valores em voga foram substituídos por outros” (MÈLO, 2019, p. 26).
De acordo com Meyer (2018), vale ressaltar que a Lei nº 13.709 de 2018, traz um regramento rigoroso em seu bojo no sentido de estabelecer a efetiva tutela dos dados pessoais e, em razão disso, o referido autor conclue, “[...] a lei terá um impacto na sociedade como poucas antes tiveram, criando um regramento para o uso de dados pessoais no Brasil, tanto on- line, quanto off-line, nos setores privado e público” (MEYER, 2018, p. 3).
Como demonstrado no decorrer desta pesquisa, o direito a proteção de dados pessoais é um direito fundamental. Portanto, a Lei 13.709, de 2018, dentre outros direitos assegurados, deu ênfase ao direito a privacidade e intimidade. Nos moldes delimitados por Pinheiro (2018),
A proteção aos direitos fundamentais é bastante evidente no art. 2° da LGPD, que pode ser relacionado ao texto constitucional brasileiro no que concerne ao conteúdo, haja vista que a Constituição Federal Brasileira é pautada na proteção aos direitos fundamentais. Entre os artigos constitucionais destacáveis, pode-se citar: art. 3°, I e II; art. 4°, II; art. 5°, X e XII; art. 7°, XXVII; e art. 219 (PINHEIRO, 2018, p. 40).
E continua,
Da mesma maneira, o GDPR aponta que o seu documento é pautado nos direitos fundamentais e visa proteger e garantir a privacidade, liberdade, segurança, justiça das pessoas, assim como promover o progresso econômico e social, além de garantir a segurança jurídica dos países: preâmbulo (1), (2), (13); art. 1° (2).
O artigo 6.º da Lei 13.709 de 2018 contempla em seu bojo os princípios previstos na referida Lei, tais como o princípio da boa fé, da finalidade, do livre acesso, da segurança, da prevenção, da transparência, assim como o da não discriminação e a responsabilização.
Como assinala Soler (2021), os princípios da LGPD são um “voto de confiança” do legislador sobre a possibilidade dos tratamentos dos dados pessoais. A autora contextualiza os princípios por meio de questionamentos e assevera que:
como Bruno Bioni, na figura de um dos representantes do Data Privacy, explicam a relevância e o destaque atribuído ao princípio da responsabilização e prestação de contas, também conhecido como “accountability”, em referência à GDPR, vez que esse consegue consolidar e garantir o pleno cumprimento dos demais. (SOLER, 2021, p. 52)
Neste mesmo sentido, Soler (2021) ssugere uma rota na qual a análise dos dados pessoais deve passar para apurar o real cumprimento da LGPD e, portanto, de seus princípios. Inicialmente passaria pela a apuração de quais são os dados coletados. Em seguida os dados devem ser apurados para saber se, de fato, são necessários. O próximo passo seria verificarmos se há qualidade nesses dados, ou seja, averiguando-se se eles são exatos, atualizados etc. Por fim a autora faz uma observação sobre o princípio da não discriminação, pois segundo ela “somente depois de todos esses passos seria possível ao agente de tratamento efetivamente “ver” o dado e apurar se há ou não a discriminação”. Sobre esse raciocínio a autora conclui:
para a efetiva criação dos patamares pretendidos de proteção de dados, é necessário realizar uma ação conjunta, envolvendo direitos e obrigações devidamente positivados, complementados pelas práticas e pelos documentos que regem tais relações, além de prever possibilidade de execução daqueles que desrespeitarem a sua redação. (SOLER, 2021, p. 55)
Com relação aos tipos de dados abrangidos, segundo Martis et al (2022), há uma ausência de definição específica na LGPD. Nesse mesmo sentido, continua:
Ainda resta controverso se tal ausência pode ser considerada como um silêncio eloquente do legislador, a fim de abarcar todos os “dados tratados” (isto é, fornecidos, observados e inferidos), ou se tal definição foi reservada à regulamentação. (MARTIS et al, 2022, p. 420)
Os artigos 7.º e 11.º da Lei 13.709 de 2018, falam em quais hipóteses os dados pessoais e dados pessoais sensíveis podem ser tratados, abarcando, portanto, algumas possibilidades a respeito de sua realização, tais como: o cumprimento de obrigação legal, a promoção do regular exercício de direitos no âmbito do processo judicial, além da proteção de crédito. A respeito dos dados pessoais sensíveis o artigo 11º da referida Lei, dispõe a respeito de sua ocorrência, quando, por exemplo, houver consentimento por parte do titular e, inexistindo consentimento, mostra-se imprescindível para a promoção de estudos por órgãos de pesquisa.
De acordo com Serpro (2018), em consonância com o entendimento acima, expõe que:
todo dado pessoal só pode ser tratado se seguir um ou mais critérios definidos pela LGPD, mas, dentro do conjunto de dados pessoais, há ainda aqueles que exigem um pouco mais de atenção: são os sobre crianças e adolescentes; e os “sensíveis”, que são os que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa (SERPRO, 2018, p. única).
Por essa razão, como os dados pessoais de crianças e adolescentes são sensíveis, a propagação requer a autorização de seus responsáveis, sendo que o conteúdo deverá manter estrita correlação apenas com o que se mostrar imprescindível para o desenvolvimento da atividade governamental, ou ainda, econômica, não podendo ser objeto de divulgação para outras pessoas.
4.A RESPONSABILIDADE PREVISTA NA LEI 13.709/2018
O primeiro artigo da Lei nº 13.709/2018, esclarece que o objetivo da norma é o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Em relação aos sujeitos, Martis et al (2022) destaca que a responsabilidade por danos decorrentes das operações de tratamento de dados pessoais, pode incidir tanto para a pessoa natural como também para a pessoa jurídica, seja ela de direito público ou privado. (MARTIS et al, 2022, p. 668)
Inicialmente vale ressaltar, que conforme dispõe Leme (2019), a Lei Geral de Proteção de Dados, por sua vez, foi inspirada em legislação europeia, através do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) e possui alcance mais amplo, incidindo em empresas públicas e privadas, no ambiente físico ou virtual. (LEME, 2019, p. 195)
Em relação as empresas públicas, a Lei nº 13.709/2018, por sua vez, dispõe em seu artigo 31 que “quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação”; e no artigo 32 que “a autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público”. Por esses dispositivos conclui-se, evidentemente, que se a infração à Lei nº 13.709/2018, em decorrência do tratamento de dados pessoais derivar de orgão públicos, a autoridade nacional deve agir estabelecendo medidas cabíveis com a finalidade de dar coerção a essa aos agentes que comentem a infração.
Tratando da responsabilidade e o ressarcimento de danos (patrimonial, moral, individual ou coletivo) por parte do operador e controlador dos dados pessoais, o artigo 42 da Lei 13.709/2018 traz em seu bojo, o caráter solidário da responsabilização por ambos. Por meio desse artigo a vítima não tem necessidade de demonstrar a ocorrência de conduta, seja ela ação ou omissão, voluntária por dolo ou culpa do ofensor que gerar um ato ilícito, basta ela demonstrar, segundo o § 1º do art. 42, qualquer dano injustamente causado, e, portanto, poderá invocar a função reparatória da responsabilidade civil, que consagra a obrigação de indenizar qualquer dano injustamente causado.
Em consonância com o entendimento acima Martis et al (2022), afirma que:
A partir da dicção dos incisos V e X do art. 5º da CF/88, busca-se preencher de significado o princípio da reparação integral em sede de direito de danos, que deve ser conjugado a partir da perspectiva de múltiplas funções para a responsabilidade civil contemporânea, combinando dimensões repressivas (compensatória e/ou punitiva) e proativas (preventiva) para o enfrentamento da crescente complexidade dos casos concretos, em especial daqueles que envolvem o emprego de novas tecnologias. (MARTIS et al, 2022, p. 668)
Além disso, a LGP, segundo Martis et al (2022), “não parece limitar, sob nenhum aspecto, os danos indenizáveis, garantindo a ampla reparação da vítima, independentemente do dano que vier a sofrer por tratamento irregular de seus dados”. Portanto, quando se trata de dano moral coletivo, o tratamento da responsabilidade civil vai além dos interesses individuais possibilitando a reparação por danos coletivos.
Quando se iniciou este trabalho de pesquisa constatou-se que o vazamento de dados pessoais viola o direito à privacidade dos indivíduos, e como atualmente, com a evolução e virtualização dos meios de comunicação houve um avanço muito grande na exposição da intimidade dos indivíduos, ocasionou uma série de problemas em relação à dificuldade de controle por parte do ordenamento jurídico e, por isso, tem-se a importância de pesquisar sobre a garantia da intimidade e a preservação dos dados pessoais com o advento da lei geral de proteção de dados.
Diante disso a pesquisa teve com objetivo geral identificar como Lei Geral de Proteção de Dados contribui para garantir o direito à privacidade e intimidade inserida no artigo 5.º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, abordando seus aspectos gerais, apontando-se o seu âmbito de incidência, os direitos assegurados e os princípios aplicáveis e, por último, os dados que se encontram inseridos na legislação em comento.
Constata-se que o objetivo geral foi atendido, pois efetivamente a pesquisa conseguiu demonstrar, primeiro que a proteção de dados tem previsão constitucional e, portanto é um direito constitucional autônomo, segundo que a Lei 13.709/2018 traz em seu bojo a responsabilidade na forma com que os dados e as informações devem ser tratados, dando aos seus titulares a ciência de quais dados estão sendo utilizados, porque, para que e até quando serão utilizados, assegurando, portanto, ao indivíduo, interessado juridicamente, proteção aos seus direitos fundamentais, tais como a intimidade e a privacidade.
O objetivo específico inicial era revisar a legislação e as bibliografias em Direito Constitucional sobre direito à privacidade e intimidade e proteção de dados e foi atendido e constatado que esses direitos se entrelaçam entre si, destacando-se que a proteção de dados pessoais, finalmente, passou a fazer parte do rol de direitos e garantias fundamentais, com a finalidade de garantir um mínimo de proteção efetiva aos direitos humanos, para uma existência digna, livre e igual.
O segundo objetivo específico era analisar como a Lei Geral de Proteção de Dados contribui para garantir o Direito à privacidade e intimidade. Foi demonstrado que a responsabilidade do tratamento de dados pessoais pode ser em qualquer meio, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica, caso derive de orgão públicos, a autoridade nacional deve agir estabelecendo medidas cabíveis com a finalidade de cessar a infração.
Já o terceiro objetivo era revisar os tipos de dados que se encontram inseridos na Lei Geral de Proteção de Dados, e isso foi atingido por constatar, segundo a doutrina, que há uma ausência de definição específica sobre os tipos de dados abrangidos pela LGPD.
A hipótese de que a Lei Geral de Proteção de Dados não vem sendo efetiva para a proteção de dados pessoais em parte foi confirmada, como no caso de os tipos de dados não estar claro. De outro modo parte da hipótese foi refutada, pois a LGPD trouxe em seu bojo a responsabilidade e o ressarcimento de danos (patrimonial, moral, individual ou coletivo) por parte do operador e controlador dos dados pessoais, bastando que a vítima demonstre qualquer dano injustamente causado.
A Lei 13.709/2018, apesar de inovadora e embrionária nos seus efeitos muito se discute sobre os seus reais efeitos e sua consequente responsabilização. O seu fim já se conhece, a sua pretensão enquanto norma de caráter genérico e abstrato, vem devidamente rotulado no seu prólogo e nas suas intenções. Resta saber se vai encontrar na sociedade atual substrato para se desenvolver.
REFERÊNCIAS
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[1] Professor Mestre do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. E mail: [email protected], telefone: (86) 99432-6067.
Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Carlos Eduardo Barros. A garantia da intimidade e a preservação dos dados pessoais com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2022, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /58666/a-garantia-da-intimidade-e-a-preservao-dos-dados-pessoais-com-o-advento-da-lei-geral-de-proteo-de-dados. Acesso em: 28 dez 2024.
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